Sabe o que é o regime do maior acompanhado?
No passado falava-se de interdição e de inabilitação a propósito de pessoas que, por razões de saúde ou deficiência estavam impossibilitadas de exercer os seus direitos ou de cumprir os seus deveres. Esse quadro desapareceu com uma lei que está agora a vigorar, a Lei nº 49/2018 de 14 de agosto, que permite a estas pessoas que se encontram impossibilitadas de exercer pessoalmente os seus direitos ou deveres de requererem junto de um tribunal as medidas necessárias de acompanhamento, escolhendo por quem quer ser acompanhado (pessoa ou pessoas que ficam responsáveis por a ajudar ou representar na tomada de decisões, tanto as pessoais como as patrimoniais).
Segundo esta legislação, estas medidas de acompanhamento também podem ser requeridas pelo Ministério Público, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou por qualquer parente sucessível da pessoa. Dito de outro modo, qualquer adulto pode escolher antecipadamente o seu acompanhante, será assim respeitada a sua vontade. No passado, era radicalmente diferente, pois quem fosse declarado interdito era considerado totalmente incapaz de gerir a sua pessoa e os seus bens. Agora, a autonomia das pessoas com capacidade diminuída passa a ser respeitada. Mudou-se de lógica, abre-se a porta a um enorme desafio para magistrados, advogados e para os cidadãos em geral, irá desaparecendo o estigma que estava associado aos anteriores processos de interdição e de inabilitação.
O novo quadro também lança desafios a um conjunto de associações de doentes em que se possa prever que essas pessoas por razões de saúde ou deficiência se venham encontrar impossibilitadas de exercerem na plenitude os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, tais associações ficam com obrigação acrescida de sensibilizar aqueles que representam, apelando ao diagnóstico precoce para que, a tempo e com autonomia o doente possa conscientemente planear o seu futuro.
Lembre-se que a interdição tem a ver com todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez, mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar as suas pessoas e bens. A figura do tutor é importante, é ele que deve cuidar da saúde do interdito. Escolher em consciência a tutela significa que se pode optar pelo cônjuge, pela pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor, filhos maiores, etc.
Enfim, este estatuto do maior acompanhado garante o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades a todas as pessoas com capacidade diminuída, fica definida a função do acompanhante, os direitos pessoais e negócios da vida corrente, como se pode desencadear o processo de maior acompanhado, define-se a procuração para cuidados de saúde como o documento pelo qual se atribui a uma pessoa, voluntária e de forma gratuita, poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, para que aquela os exerça no caso da pessoa diminuída se encontrar mesmo incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua vontade.
Espera-se que a Lei nº 49/2018, de 14 de agosto seja amplamente difundida ao nível das IPSS da Saúde, das associações de doentes e deficientes e mereça por parte dos departamentos ligados à Saúde, à Solidariedade e à pessoa com deficiência também uma grande difusão junto dos respetivos públicos.
O autor agradece as preciosas informações dadas pela Dr.ª Maria Rosário Zincke dos Reis, da Alzheimer Portugal.
Mário Beja Santos
Fevereiro, 2019