Estatutos

PLATAFORMA SAÚDE EM DIÁLOGO –
ASSOCIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE E PROTECÇÃO NA DOENÇA
ATUALIZADOS EM 20.10.2015

 

Artigo 1.º

Denominação

É constituída, nos termos dos presentes Estatutos, a associação denominada “Plataforma Saúde em Diálogo – Associação para a Promoção da Saúde e Protecção na Doença”.

 

Artigo 2.º

Sede

  1. A Associação tem âmbito nacional e sede na Rua Dr. Luís de Almeida e Albuquerque, número três, freguesia de Santa Catarina, concelho de Lisboa.
  2. A Associação pode criar delegações em qualquer localidade do país.

 

Artigo 3.º

Âmbito de Atividade

  1. A Associação pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando, nomeadamente, a realização de ações conjuntas no âmbito dos seus fins estatutários.
  2. A Associação pode também filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros.

 

Artigo 4.º

Forma e Natureza

A Associação assume a forma de associação de solidariedade social e é constituída sem finalidade lucrativa.

 

Artigo 5.º

Objeto

A Associação tem por objeto a promoção da saúde, proteção na doença e apoio social, através da defesa dos interesses coletivos dos doentes e dos demais utentes de saúde perante o Estado, o Serviço Nacional de Saúde e os subsistemas de saúde, públicos e privados.

 

Artigo 6.º

Duração

A Associação é constituída por tempo indeterminado.

 

Artigo 7.º

Objetivos

Para a realização do seu objeto, a Associação desenvolverá a sua atividade de acordo, nomeadamente, com os seguintes objetivos:

  1. a) Representar os interesses coletivos dos doentes ou de grupos de doentes e dos demais utentes de saúde, para realização do direito à saúde, à promoção da saúde e à proteção na doença, autonomamente ou em colaboração com associações que visem fins idênticos;
  2. b) Representar os interesses dos utentes de saúde portadores de patologias consideradas raras;
  3. c) Defender os interesses dos consumidores;
  4. d) Participar na elaboração da legislação relativa ao seu âmbito de atividade, nomeadamente, de saúde, segurança social e educação;
  5. e) Emitir pareceres sobre matérias relativas ao seu âmbito de atividade;
  6. f) Elaborar propostas ao Governo, nomeadamente propostas legislativas sobre politicas de saúde, segurança social e educação;
  7. g) Realizar esforços para melhorar a informação dos doentes e utentes de saúde para os seus direitos, bem como para as suas responsabilidades;
  8. h) Realizar esforços para difundir/disponibilizar informação aos utentes de saúde e doentes relacionada com a promoção da saúde e a proteção na doença;
  9. i) Realizar, promover ou patrocinar trabalhos de investigação na área da saúde, segurança social e educação;
  10. j) Organizar seminários, debates, colóquios e conferências sobre temas relacionados com o seu objeto, em colaboração ou não com outras entidades, públicas ou privadas;
  11. k) Apoiar a promoção e a divulgação de estudos e publicações;
  12. l) Realizar, promover ou patrocinar atividades de formação destinadas a profissionais de setores relacionados com o seu âmbito de atividade;
  13. m) Criar e/ou gerir estruturas de interesse comum a vários associados, designadamente, de prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e/ou reabilitação;
  14. n) Apoiar diretamente os associados na realização dos seus fins.

 

Artigo 8.º

Associados

  1. A Associação terá associados efetivos e honorários.
  2. Podem filiar-se como associados efetivos:
  3. a) As associações de doentes;
  4. b) As entidades coletivas sem fins lucrativos, com atividade relevante em benefício dos doentes e dos demais utentes de saúde;
  5. c) Associações que tenham por objeto a promoção da saúde e/ou a prevenção da doença;
  6. d) As associações de consumidores;
  7. e) As pessoas singulares;
  8. f) Os associados que tenham outorgado a escritura de constituição da associação, denominados fundadores. Todos aqueles que tenham aderido à presente Associação até ao dia 31 de Dezembro de 2005 são igualmente considerados como associados fundadores.
  9. Podem ser admitidos como associados honorários, pessoas singulares ou coletivas sem fins lucrativos, de reconhecido mérito aprovadas em Assembleia Geral, sob proposta da Direção, bem como pessoas que hajam dado à associação contribuição especialmente relevante.

 

Artigo 9.º

Aquisição e Perda da Qualidade de Associado

  1. A qualidade de associado efetivo adquire-se por proposta fundamentada da Direção a ser apresentada perante a Assembleia Geral e votada pela maioria dos associados presentes.
  2. Perde-se a qualidade de associado, nos seguintes casos:
  3. a) Por desejo do próprio, uma vez comunicado por escrito à Direção;
  4. b) Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.
  5. É causa de exclusão de um associado o desrespeito reiterado dos seus deveres para com a Associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos sociais.
  6. A exclusão de um associado é deliberada em Assembleia Geral.

 

Artigo 10.º

Direitos e Deveres dos Associados

  1. Os associados têm o direito de participar das atividades da Associação e de beneficiar dos seus serviços e equipamentos.
  2. Constituem ainda direitos dos associados:
  3. a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, usando da palavra e votando as deliberações;
  4. b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação nos termos dos presentes Estatutos;
  5. c) Examinarem os livros, relatórios, contas e outros documentos da Associação, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de trinta dias, se verifique a existência de um interesse social, direito ou legítimo interesse e se trate de associados no pleno uso dos seus direitos;
  6. d) Requererem a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
  7. Constituem deveres dos associados:
  8. a) Comparecer nas reuniões da Assembleia Geral;
  9. b) Contribuir para a prossecução dos objetivos estatutários;
  10. c) Observar as disposições estatutárias, as normas e as diretivas emanadas dos órgãos da Associação;
  11. d) Exercer, com zelo, dedicação e eficiência, os cargos para que sejam eleitos;
  12. e) Pagar pontualmente as suas quotas.
  13. São elegíveis para os órgãos sociais da Associação os associados que, cumulativamente:
  14. a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
  15. b) Sejam maiores;
  16. c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa.
  17. Os associados honorários não têm o direito de eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da Associação.
  18. Constitui dever fundamental dos associados contribuir para a realização dos fins institucionais da Associação, designadamente, através do pagamento de quotas.

 

Artigo 11.º

Órgãos

  1. São órgãos da Associação:
  2. a) A Assembleia Geral;
  3. b) A Direção;
  4. c) O Conselho Fiscal.
  5. O exercício dos cargos sociais não será remunerado, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
  6. Os cargos sociais serão desempenhados por um dos membros do associado, quando pessoa coletiva, por esta livremente designado.
  7. Aos membros dos órgãos da Associação não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo social.
  8. O mandato dos órgãos da Associação tem a duração de quatro anos.
  9. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos.
  10. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, que deverá ter lugar até ao trigésimo dia posterior ao da eleição.
  11. Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de dois mandatos consecutivos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
  12. O disposto na parte final do número anterior não prejudica que o Presidente da Direção apenas possa ser eleito para um máximo de três mandatos consecutivos.
  13. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão será feito o seu preenchimento através de deliberação em reunião da Assembleia Geral, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de um mês a contar da data da referida vacatura.
  14. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato em curso.

 

Artigo 12.º

Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos, sendo dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  2. Os membros da Mesa são eleitos de entre os associados e, na falta de qualquer dos mesmos, compete à Assembleia Geral eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
  3. Os associados serão representados nas Assembleias Gerais por um dos membros da sua direção quando pessoas coletivas ou por outro associado.
  4. O associado pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro associado, o qual não poderá representar naquela Assembleia Geral mais de um associado.
  5. Os poderes de representação referidos no número anterior deverão constar de procuração devidamente legalizada ou de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com assinatura reconhecida ou acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade.
  6. O documento referido no número anterior especificará obrigatoriamente a matéria da ordem do dia para que os poderes são conferidos.

 

Artigo 13.º

Competências da Assembleia Geral

  1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação e, necessariamente:
  2. a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
  3. b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
  4. c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
  5. d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  6. e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
  7. f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
  8. g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  9. h) Aprovar o regulamento eleitoral;
  10. i) Aprovar as quotas, por proposta da Direção;
  11. j) Deliberar sobre o estabelecimento e celebração de contratos, protocolos ou atos sobre o património que tenham especial relevo para a vida da Associação, a partir do montante que for definido em Assembleia Geral;
  12. k) Deliberar sobre a criação de delegações;
  13. l) Acompanhar com regularidade a atividade da Direção;
  14. m) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção.
  15. O relatório e contas de gerência do ano findo devem ser aprovados até 31 de Março de cada ano, sendo as contas do exercício publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da Associação até 31 de Maio do ano seguinte a que dizem respeito.
  16. O orçamento anual e programa de ação para cada ano devem ser aprovados até 30 de Novembro do ano anterior.

 

Artigo 14.º

Sessões da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas de gerência, e outra até 30 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de ação.
  3. A Assembleia Geral reunirá igualmente no final de cada mandato, até final do mês de Dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos.
  4. A Assembleia Geral extraordinária reunirá extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 15.º

Convocação da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior e nas circunstâncias fixadas nos estatutos.
  2. A convocatória é afixada na sede da Associação e feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
  3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

 

Artigo 16.º

Funcionamento da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou, uma hora depois, com qualquer número de presenças.
  2. Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os representantes dos associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  3. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

 

 

Artigo 17.º

Deliberações da Assembleia Geral

  1. Salvo disposição em contrário da lei ou dos Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
  2. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas f) e g) do artigo 13.º. As deliberações sobre as alterações aos presentes Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes e as deliberações sobre a extinção, cisão, fusão ou a prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
  4. Das reuniões da Assembleia Geral são lavradas atas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as conclusões ou recomendações formuladas e as deliberações tomadas.
  5. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados devidamente todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, e todos concordarem com o aditamento.

 

Artigo 18.º

Direção

  1. A Direção é composta por cinco elementos, eleitos pela Assembleia Geral.
  2. Na sua primeira reunião os membros da Direção escolherão entre si o Presidente, bem como o membro que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
  3. Os cinco elementos da Direção eleitos pela Assembleia Geral integrarão um elemento representativo das Associações de Doentes, um elemento das Associações Promotoras de Saúde, um elemento das Associações de Consumidores e um elemento da Associação Nacional de Farmácias, sendo o quinto elemento da Direção indicado pelos demais membros na lista que vier a ser apresentada a eleições à Assembleia Geral.
  4. Os membros da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta última.

 

Artigo 19.º

Competências da Direção

  1. Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
  2. a) Promover o objeto da Associação;
  3. b) Coordenar a atividade de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos;
  4. c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
  5. d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  6. e) Dirigir os serviços, organizar o quadro de pessoal, bem como contratar e assegurar a gestão do seu pessoal;
  7. f) Administrar e gerir os fundos da Associação;
  8. g) Aprovar projetos, contratos e protocolos para a realização dos fins estatutários;
  9. h) Representar a instituição em juízo ou fora dele;
  10. i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição;
  11. j) Informar regularmente os associados sobre as atividades da Associação;
  12. k) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
  13. A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direção, sendo uma a do Presidente.
  14. Nos atos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro da Direção.
  15. A Direção poderá delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos aprovados pela Assembleia Geral, bem como revogar os respetivos mandatos.

 

Artigo 20.º

Reuniões da Direção

  1. A Direção reunirá mensalmente, bem como em reuniões extraordinárias, em qualquer caso por convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros.
  2. A Direção só poderá deliberar caso estejam presentes a maioria dos seus membros.
  3. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Direção são tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o Presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.
  4. Das reuniões da Direção são lavradas atas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as conclusões ou recomendações formuladas e as deliberações tomadas.

 

Artigo 21.º

Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos de entre os associados que designarão representantes os quais escolherão entre si o Presidente, sendo os restantes vogais.
  2. O Presidente do Conselho Fiscal pode intervir, sem direito a voto, nas reuniões da Direção, desde que esta o solicite.

 

Artigo 22.º

Competências do Conselho Fiscal

Ao Conselho Fiscal compete o controlo e a fiscalização da Associação, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, incumbindo-lhe designadamente:

  1. a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;
  2. b) Fiscalizar o órgão de administração da Associação;
  3. c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
  4. d) Dar parecer sobre o relatório, as contas, o programa de ação e o orçamento, bem como sobre todos os assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação.

 

Artigo 23.º

Reuniões do Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal terá duas reuniões ordinárias anuais, respetivamente para emissão de parecer sobre o relatório e contas do exercício e sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte, bem como as reuniões extraordinárias consideradas necessárias, sendo todas convocadas para o efeito nos termos do disposto no número seguinte.
  2. O Conselho Fiscal será convocado pelo seu Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  3. O Conselho Fiscal só pode deliberar caso estejam presentes a maioria dos seus membros.
  4. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos membros presentes.
  5. Das reuniões do Conselho Fiscal são lavradas atas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as conclusões ou recomendações formuladas e as deliberações tomadas.

 

Artigo 24.º

Receitas da Associação

Constituem receitas da Associação:

  1. a) As quotas dos associados;
  2. b) O produto resultante de serviços prestados;
  3. c) As subvenções que lhe sejam concedidas;
  4. d) Os resultados da venda de publicações e outros bens;
  5. e) Os juros e rendimentos de bens;
  6. f) Quaisquer outras receitas, tais como contribuições, regulares ou não, donativos, heranças ou legados, subsídios ou produtos de subscrição pública;
  7. g) As receitas que advenham de qualquer atividade que venha a exercer ou a patrocinar.

 

Artigo 25.º

Casos Omissos

Em tudo o que não estiver especialmente regulado nos presentes Estatutos, aplica-se o disposto na lei.